# Registro público: STJ — 239363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454569
- **Número de registro na fonte:** 202602099112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI
 DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS
 EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO
 MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO
 DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO
 DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA
 GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO
 ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
 DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da
 materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de
 autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos
 quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas
 prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de
 arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança
 da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
 Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o
 periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem
 pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos
 indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive
 a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes
 diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança
 atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o
 tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da
 reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema
 debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico
 no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é
 inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental da defesa não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI
 DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS
 EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO
 MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO
 DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO
 DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA
 GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO
 ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
 DEFESA NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da
 materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de
 autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos
 quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas
 prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de
 arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança
 da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
 Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o
 periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem
 pública.
 2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos
 indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive
 a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes
 diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança
 atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o
 tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da
 reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
 4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema
 debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico
 no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é
 inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
 5.  Agravo regimental da defesa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343
- **SHA-256 do comentário:** 04dea3cd7cdd3cf12a8be0b0bfac7d290dd4b21ef456a835a2558db010e6f003
