# Registro público: STJ — 239821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a774e93d111b8fd9b17c2f7ade7ed4c8081818c48a8505225f669bd966b230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
 TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA
 CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
 AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à
 ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do
 decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia,
 condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares
 diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ
 anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte
 implicaria supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva
 do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
 Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na
 gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva,
 destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo
 o mandado de prisão pendente de cumprimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz
 de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a
 decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
 TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA
 CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
 AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à
 ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do
 decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia,
 condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares
 diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ
 anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte
 implicaria supressão de instância.
 2. A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva
 do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
 Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na
 gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva,
 destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo
 o mandado de prisão pendente de cumprimento.
 3. A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 4.  Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz
 de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a
 decisão agravada.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
