# Registro público: STJ — 240208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c01ad41da87cc5a26a5bdcb502414e214eba6adc87f3aed5be62f1705e2ddbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE
 FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE
 MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação
 concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria
 e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos
 dos arts. 312 e 315 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública,
 à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas:
 apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda
 (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31
 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da
 traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares,
 além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da
 atividade em residência com presença de menor.
- **Item 3 (texto oficial):** O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do
 agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a
 insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
 residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando
 presentes elementos concretos do periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE
 FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE
 MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação
 concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria
 e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos
 dos arts. 312 e 315 do CPP.
 2. No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública,
 à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas:
 apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda
 (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31
 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da
 traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares,
 além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da
 atividade em residência com presença de menor.
 3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do
 agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a
 insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
 residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando
 presentes elementos concretos do periculum libertatis.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
