# Registro público: STJ — 240517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2753c204f71f38389128bd602bd1ed6f2450938d66a0efcbb0e17a70a4c6dea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO
 PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO
 MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS
 FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova
 da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do
 perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e,
 quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI,
 LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos
 empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no
 deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área
 rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais,
 evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento
 da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na
 fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento
 indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem
 prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução
 criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à
 persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao
 mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos
 hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na
 preservação da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à
 ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar
 a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO
 PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO
 MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS
 FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova
 da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do
 perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e,
 quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI,
 LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP).
 2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos
 empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no
 deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área
 rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais,
 evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento
 da ordem pública.
 3.  Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na
 fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento
 indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem
 prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução
 criminal.
 4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à
 persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao
 mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos
 hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na
 preservação da custódia.
 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à
 ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar
 a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
