# Registro público: STJ — 1816411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb9e0d1cb2eff19e7c829bfec1eba51f8b970174b2bb7b3683c0573c32b7a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA
1.062/STF. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A   revisão      do      entendimento      esposado      pelo
   Tribunal      de      origem      acerca      dos "honorários
amigáveis" demandaria      não      só      imprescindível
revolvimento      do      acervo      fático-probatório
delineado      nos      autos mas      também      da
legislação      local,      sendo      inviável      tal
discussão,      na      via      eleita,      ante      os
óbices      contidos      nas      Súmulas      7      do      STJ
   e      280      do      STF,      essa      última      aplicável
     por      analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de
mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de
origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não
se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA
1.062/STF. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2.   A   revisão      do      entendimento      esposado      pelo
   Tribunal      de      origem      acerca      dos "honorários
amigáveis" demandaria      não      só      imprescindível
revolvimento      do      acervo      fático-probatório
delineado      nos      autos mas      também      da
legislação      local,      sendo      inviável      tal
discussão,      na      via      eleita,      ante      os
óbices      contidos      nas      Súmulas      7      do      STJ
   e      280      do      STF,      essa      última      aplicável
     por      analogia.
3. Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de
mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de
origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
4. Quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não
se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
