{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16200,"origem":"stj","sha256_origem":"ac6be99775781e4b0c9eff744ca202b8bd6faa3da01956d01d60493af8a5ef6d","registro_original":{"id_fonte":"000828271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745644","numero_registro":"202201630910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\nAPLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU\nCORRELAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E\nIMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS.\n1. \"Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição\npelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes\ngenéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação\né exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de\neventual condenação\" (HC n. 352.237/RJ, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).\n2. \"É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado\ncuja pena haja sido fixada em quantum igual ou inferior a 4 anos de\nreclusão, se houve valoração negativa de uma ou mais circunstâncias\njudiciais previstas no art. 59 do Código Penal\" (AgRg nos EDcl no\nAgRg no HC n. 476.217/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).\n3. E, quanto à substituição, \"presente circunstância judicial\ndesfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima\ndo piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de\ndireitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena\natenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP\" (HC n.\n361.623/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - APLICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 352237>>-RJ,\n         <<HC 219068>>-RJ,\n         <<HC 245963>>-RJ,\n         <<REsp 867938>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 824317>>-RS\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1674076>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1698546>>-TO,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 476217>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f558e235e341737238a7668aa72de3305112961d1a9d31837a9ad1453379884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
