# Registro público: STJ — 241101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0288b92effe859241d0dc5ceebd1cc09abc8db86923967cc562a395d8b7db0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO
 TRIBUNAL A QUO E REPUTADA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI.
 ATUAÇÃO CONJUNTA EM "TELE-ENTREGA" DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA
 COM O AGRAVANTE E COCAÍNA COM CORRÉU, REVÓLVER CALIBRE .38 COM
 NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, R$ 931,00, CELULARES E MOTOCICLETA VINCULADA AO
 ESQUEMA. FUGA NA ABORDAGEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E
 AFASTAMENTO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de supressão de instância é afastada na medida em que
 a matéria relativa à abordagem policial foi submetida e enfrentada
 pelo Tribunal a quo, que reputou o seu exame inviável na via do
 habeas corpus por demandar dilação probatória. Ainda que superado o
 óbice, o reexame pretendido permanece incompatível com a via
 estreita.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque
 amparada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam o
 periculum libertatis, notadamente a apreensão de 247 g de maconha
 com o agravante, 0,4 g de cocaína com corréu, um revólver calibre .
 38 com numeração suprimida, R$ 931,00, celulares e motocicleta
 vinculada ao esquema, tudo no contexto de atuação conjunta em
 "tele-entrega" de entorpecentes, com divisão de tarefas e fuga no
 momento da abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
 as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 gravidade em concreto e do risco de rearticulação do grupo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 e o afastamento da imputação pelo crime de arma de fogo exigem
 incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável em habeas
 corpus; bastam indícios de coautoria para fins cautelares.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas
 cautelares não vincula o julgamento nem desconstitui os fundamentos
 do acórdão majoritário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO
 TRIBUNAL A QUO E REPUTADA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI.
 ATUAÇÃO CONJUNTA EM "TELE-ENTREGA" DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA
 COM O AGRAVANTE E COCAÍNA COM CORRÉU, REVÓLVER CALIBRE .38 COM
 NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, R$ 931,00, CELULARES E MOTOCICLETA VINCULADA AO
 ESQUEMA. FUGA NA ABORDAGEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E
 AFASTAMENTO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de supressão de instância é afastada na medida em que
 a matéria relativa à abordagem policial foi submetida e enfrentada
 pelo Tribunal a quo, que reputou o seu exame inviável na via do
 habeas corpus por demandar dilação probatória. Ainda que superado o
 óbice, o reexame pretendido permanece incompatível com a via
 estreita.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque
 amparada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam o
 periculum libertatis, notadamente a apreensão de 247 g de maconha
 com o agravante, 0,4 g de cocaína com corréu, um revólver calibre .
 38 com numeração suprimida, R$ 931,00, celulares e motocicleta
 vinculada ao esquema, tudo no contexto de atuação conjunta em
 "tele-entrega" de entorpecentes, com divisão de tarefas e fuga no
 momento da abordagem.
 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
 as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 gravidade em concreto e do risco de rearticulação do grupo.
 4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 e o afastamento da imputação pelo crime de arma de fogo exigem
 incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável em habeas
 corpus; bastam indícios de coautoria para fins cautelares.
 5. A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas
 cautelares não vincula o julgamento nem desconstitui os fundamentos
 do acórdão majoritário.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
