{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162002,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc10c04910d3d4f8c7644081de538c710563ee9e2dda1702ab4a15ff5a7eeec","registro_original":{"id_fonte":"1454577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"241186","numero_registro":"202602494684","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\n CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.  PRÁTICA NA PRESENÇA DE\n FILHO MENOR. TENTATIVA DE FUGA. REGISTROS PRETÉRITOS (CONDENAÇÃO POR\n INJÚRIA RACIAL E TRANSAÇÃO PENAL POR PORTE DE DROGA). RISCO DE\n REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE\n E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PRINCÍPIO DA\n HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por\n fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de cocaína, a\n prática supostamente na presença de filho menor, a tentativa de\n fuga, e a existência de registros pretéritos (condenação por injúria\n racial e transação penal por porte de droga), circunstâncias que\n evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do\n art. 312 do CPP.\n 2. A substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP\n foi afastada pela insuficiência para resguardar a ordem pública e\n assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos empíricos\n do caso.\n 3. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi concedida,\n ausente prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de\n tratamento no estabelecimento prisional.\n 4. A alegação de desproporcionalidade à provável pena e de aplicação\n de tráfico privilegiado não pode ser examinada na via estreita, por\n depender de prognóstico sobre o mérito e o regime futuro.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"034f618d1bfc997c0a7bcc84bbece34dd17b0eef4777b2df75b1df30068c7ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
