# Registro público: STJ — 241186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc10c04910d3d4f8c7644081de538c710563ee9e2dda1702ab4a15ff5a7eeec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.  PRÁTICA NA PRESENÇA DE
 FILHO MENOR. TENTATIVA DE FUGA. REGISTROS PRETÉRITOS (CONDENAÇÃO POR
 INJÚRIA RACIAL E TRANSAÇÃO PENAL POR PORTE DE DROGA). RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE
 E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
 fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de cocaína, a
 prática supostamente na presença de filho menor, a tentativa de
 fuga, e a existência de registros pretéritos (condenação por injúria
 racial e transação penal por porte de droga), circunstâncias que
 evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do
 art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP
 foi afastada pela insuficiência para resguardar a ordem pública e
 assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos empíricos
 do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi concedida,
 ausente prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de
 tratamento no estabelecimento prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade à provável pena e de aplicação
 de tráfico privilegiado não pode ser examinada na via estreita, por
 depender de prognóstico sobre o mérito e o regime futuro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.  PRÁTICA NA PRESENÇA DE
 FILHO MENOR. TENTATIVA DE FUGA. REGISTROS PRETÉRITOS (CONDENAÇÃO POR
 INJÚRIA RACIAL E TRANSAÇÃO PENAL POR PORTE DE DROGA). RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE
 E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
 fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de cocaína, a
 prática supostamente na presença de filho menor, a tentativa de
 fuga, e a existência de registros pretéritos (condenação por injúria
 racial e transação penal por porte de droga), circunstâncias que
 evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do
 art. 312 do CPP.
 2. A substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP
 foi afastada pela insuficiência para resguardar a ordem pública e
 assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos empíricos
 do caso.
 3. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi concedida,
 ausente prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de
 tratamento no estabelecimento prisional.
 4. A alegação de desproporcionalidade à provável pena e de aplicação
 de tráfico privilegiado não pode ser examinada na via estreita, por
 depender de prognóstico sobre o mérito e o regime futuro.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
