# Registro público: STJ — 241372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 964d0c194b6749db910c6d50527158be8c654990c992282032ac3eeebc905b7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
 CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA
 NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico,
 motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do
 requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação
 retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A realização do exame criminológico pode ser determinada,
 excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em
 elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a
 progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação
 técnica quando indicada pela casuística.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
 CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA
 NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico,
 motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do
 requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação
 retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.
 2. A realização do exame criminológico pode ser determinada,
 excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em
 elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.
 3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a
 progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação
 técnica quando indicada pela casuística.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
