# Registro público: STJ — 241880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3706daabf2544e225d8f13c9e2420f1fbfc2bf15a3a2391be6c797fe4e23d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
 EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO,
 SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
 ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE
 E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
 ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos
 de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de
 pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de
 pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro
 jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do
 Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no
 art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade
 fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a
 extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição
 de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à
 liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia
 função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância
 suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do
 referido dispositivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
 EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO,
 SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
 ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE
 E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
 ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos
 de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de
 pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica.
 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de
 pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro
 jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do
 Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
 3. Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no
 art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade
 fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a
 extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição
 de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à
 liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia
 função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância
 suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do
 referido dispositivo.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
