# Registro público: STJ — 999836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602e9317ebe34fcf858e08bbae9eb3e2a1f1de608a9378157714064c7c367415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO
 PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA.
 MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
 PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o
 próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a
 diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios
 para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a
 sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da
 prova.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si
 só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a
 demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações
 prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho
 celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a
 qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação
 irregular do objeto.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
 Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias
 ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase
 inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral
 produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
 habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO
 PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA.
 MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
 PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o
 próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a
 diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios
 para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a
 sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da
 prova.
 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si
 só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a
 demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do
 Código de Processo Penal.
 3. Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações
 prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho
 celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a
 qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação
 irregular do objeto.
 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
 Penal.
 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias
 ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase
 inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral
 produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
 6. A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
 habeas corpus.
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 602e9317ebe34fcf858e08bbae9eb3e2a1f1de608a9378157714064c7c367415
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

