# Registro público: STJ — 1060810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea3fb115f317b641d5067074798af547469061daab4176a547420857917a8bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA
 FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO
 PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE
 A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não
 prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no
 juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas
 posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a
 instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional,
 restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na
 espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima
 para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados,
 com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos
 mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se
 configurando bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA
 FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO
 PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE
 A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não
 prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no
 juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas
 posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a
 instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de
 Processo Penal.
 2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional,
 restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na
 espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima
 para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados,
 com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos
 mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se
 configurando bis in idem.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
