{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162008,"origem":"stj","sha256_origem":"728188cc6ca5743c7cb967f485415dae6bfbb5dcfe4f41b5df545b1bbade6179","registro_original":{"id_fonte":"1454583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070244","numero_registro":"202600318252","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS\n UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE\n DOCUMENTO FALSO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\n GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO COM PENA FIXADA EM 17\n ANOS, 8 MESES E 24 DIAS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\n MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\n GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ESTEVE FORAGIDO). EXCESSO DE\n PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM\n REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.\n PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE\n DO QUADRO CLÍNICO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, na qual é\n possível a concessão da ordem de ofício.\n 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com\n base em elementos concretos: condenação por uso de documento falso,\n contrabando, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pena\n superior a 17 anos, atuação em organização criminosa estruturada e\n movimentação ilícita expressiva (estimada em R$ 100.000.000,00),\n evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem\n pública e econômica.\n 3. Embora afastada a premissa de foragido atualmente, permanece\n hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem\n pública e da aplicação da lei penal, pois o agravante esteve\n foragido até 20/3/2025 e foi recapturado em flagrante pela prática\n de novo crime de contrabando de cigarros, além de existir mandados\n de prisão em aberto, registro de ações penais na Justiça Estadual do\n Ceará e condenações pretéritas, evidenciando reiteração delitiva e\n risco concreto ao cumprimento da lei penal. Tais elementos, somados\n à gravidade concreta das condutas apuradas e à elevada pena fixada,\n reafirmam a adequação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do\n CPP, notadamente para interromper a atividade criminosa e assegurar\n a efetividade do processo penal.\n 4. A garantia da aplicação da lei penal decorre do registro de que o\n agravante se encontra foragido, circunstância que, somada à\n circulação pela região Norte e por países da América do Sul, reforça\n o risco concreto de evasão.\n 5. O alegado excesso de prazo na remessa da apelação não se\n confirma, diante do registro de determinação de remessa ao Tribunal\n revisor em 9/1/2026, ausentes elementos supervenientes que\n demonstrem inércia posterior ao referido marco.\n 6. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a progressão ao\n regime semiaberto reconhecida em execução penal diversa não se\n verifica, por se tratar de títulos autônomos e insuscetíveis, por si\n sós, de infirmar os fundamentos da cautelar.\n 7. A prisão domiciliar não pode ser deferida sem prova inequívoca de\n que o quadro clínico é incompatível com o cárcere ou de que o\n tratamento é inviável no sistema prisional.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb272c902f6974a9c6124ca4f2b832a480a97ba1ce5588cead544c40a7390971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
