# Registro público: STJ — 1070244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728188cc6ca5743c7cb967f485415dae6bfbb5dcfe4f41b5df545b1bbade6179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE
 DOCUMENTO FALSO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
 GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO COM PENA FIXADA EM 17
 ANOS, 8 MESES E 24 DIAS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
 MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ESTEVE FORAGIDO). EXCESSO DE
 PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM
 REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
 PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE
 DO QUADRO CLÍNICO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, na qual é
 possível a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com
 base em elementos concretos: condenação por uso de documento falso,
 contrabando, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pena
 superior a 17 anos, atuação em organização criminosa estruturada e
 movimentação ilícita expressiva (estimada em R$ 100.000.000,00),
 evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem
 pública e econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora afastada a premissa de foragido atualmente, permanece
 hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
 pública e da aplicação da lei penal, pois o agravante esteve
 foragido até 20/3/2025 e foi recapturado em flagrante pela prática
 de novo crime de contrabando de cigarros, além de existir mandados
 de prisão em aberto, registro de ações penais na Justiça Estadual do
 Ceará e condenações pretéritas, evidenciando reiteração delitiva e
 risco concreto ao cumprimento da lei penal. Tais elementos, somados
 à gravidade concreta das condutas apuradas e à elevada pena fixada,
 reafirmam a adequação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do
 CPP, notadamente para interromper a atividade criminosa e assegurar
 a efetividade do processo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A garantia da aplicação da lei penal decorre do registro de que o
 agravante se encontra foragido, circunstância que, somada à
 circulação pela região Norte e por países da América do Sul, reforça
 o risco concreto de evasão.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo na remessa da apelação não se
 confirma, diante do registro de determinação de remessa ao Tribunal
 revisor em 9/1/2026, ausentes elementos supervenientes que
 demonstrem inércia posterior ao referido marco.
- **Item 6 (texto oficial):** A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a progressão ao
 regime semiaberto reconhecida em execução penal diversa não se
 verifica, por se tratar de títulos autônomos e insuscetíveis, por si
 sós, de infirmar os fundamentos da cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão domiciliar não pode ser deferida sem prova inequívoca de
 que o quadro clínico é incompatível com o cárcere ou de que o
 tratamento é inviável no sistema prisional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE
 DOCUMENTO FALSO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
 GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO COM PENA FIXADA EM 17
 ANOS, 8 MESES E 24 DIAS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
 MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ESTEVE FORAGIDO). EXCESSO DE
 PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM
 REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
 PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE
 DO QUADRO CLÍNICO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, na qual é
 possível a concessão da ordem de ofício.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com
 base em elementos concretos: condenação por uso de documento falso,
 contrabando, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pena
 superior a 17 anos, atuação em organização criminosa estruturada e
 movimentação ilícita expressiva (estimada em R$ 100.000.000,00),
 evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem
 pública e econômica.
 3. Embora afastada a premissa de foragido atualmente, permanece
 hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
 pública e da aplicação da lei penal, pois o agravante esteve
 foragido até 20/3/2025 e foi recapturado em flagrante pela prática
 de novo crime de contrabando de cigarros, além de existir mandados
 de prisão em aberto, registro de ações penais na Justiça Estadual do
 Ceará e condenações pretéritas, evidenciando reiteração delitiva e
 risco concreto ao cumprimento da lei penal. Tais elementos, somados
 à gravidade concreta das condutas apuradas e à elevada pena fixada,
 reafirmam a adequação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do
 CPP, notadamente para interromper a atividade criminosa e assegurar
 a efetividade do processo penal.
 4. A garantia da aplicação da lei penal decorre do registro de que o
 agravante se encontra foragido, circunstância que, somada à
 circulação pela região Norte e por países da América do Sul, reforça
 o risco concreto de evasão.
 5. O alegado excesso de prazo na remessa da apelação não se
 confirma, diante do registro de determinação de remessa ao Tribunal
 revisor em 9/1/2026, ausentes elementos supervenientes que
 demonstrem inércia posterior ao referido marco.
 6. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a progressão ao
 regime semiaberto reconhecida em execução penal diversa não se
 verifica, por se tratar de títulos autônomos e insuscetíveis, por si
 sós, de infirmar os fundamentos da cautelar.
 7. A prisão domiciliar não pode ser deferida sem prova inequívoca de
 que o quadro clínico é incompatível com o cárcere ou de que o
 tratamento é inviável no sistema prisional.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
