{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162009,"origem":"stj","sha256_origem":"c67a46ca325a70c857d0b60c0d97874ed65911d9e367dce2847f0de06b69f0e2","registro_original":{"id_fonte":"1454584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1075323","numero_registro":"202600605677","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\n SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE\n DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE\n DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E\n DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o\n seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do\n Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto\n pela instância superior configuraria indevida supressão de\n instância.\n 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em\n razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública,\n no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em\n organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos\n fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à\n necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas\n reavaliações, não ao tempo do fato.\n 3.  O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve\n observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a\n complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução\n do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução\n realizada, diligências complementares e posterior apresentação de\n memoriais, inexistindo paralisação injustificada.\n 4. Agravo regimental não provido.  Recomenda-se ao Juízo processante\n o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316,\n parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de\n providências para a célere conclusão do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental, com recomendação.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56d2c6fd8c55b592ab682aa22fa06f3fb1988659a96217208465e7c9e6ff7a21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
