# Registro público: STJ — 1077946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d251dcda350b37ed4a8a550ac4396b239ffebd81156c80eabde68155e321d308

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
 LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO
 PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP).
 NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP).
 INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de
 Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não
 configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de
 prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final
 da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos
 do art. 571, II, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta,
 pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à
 preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme
 orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
 LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO
 PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP).
 NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP).
 INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
 2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de
 Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não
 configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de
 prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
 3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final
 da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos
 do art. 571, II, do CPP.
 4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta,
 pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à
 preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme
 orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
