# Registro público: STJ — 1078762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176c9aff812e0f8cdf0510c9afcd84853e404e77a44c7f59446e8037b7cffd3e

## Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. REMIÇÃO DE PENA POR
 ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. FATO GERADOR
 DISTINTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO
 CNJ N. 391/2021. REMIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de
 Execução Penal, pode ser reconhecida pela aprovação no ENEM, ainda
 que já tenha havido remição anterior por aprovação no ENCCEJA, por
 se tratarem de exames com graus de complexidade distintos e,
 portanto, com fatos geradores diversos.
 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ contempla, de forma expressa, a
 aprovação no ENEM como base para remição por estudos autônomos, ao
 lado dos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou
 médio (ENCCEJA ou outros), com regra específica de acréscimo de 1/3
 apenas por conclusão de nível de educação.
 3. A aprovação no ENEM enseja remição proporcional por áreas de
 conhecimento, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126
 da LEP, por não se tratar de certificação de conclusão do ensino
 médio. Precedentes.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
