# Registro público: STJ — 1079913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2aa7206f534b3b848061f40c9477eda737087464ffbf7e51300f94286e3740e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
 ARREMESSO DE SACOLA CONTENDO DOIS TIJOLOS DE MACONHA, SEGUIDO DE
 APREENSÃO DE OUTRO TIJOLO NO TERRAÇO E DE SIMULACRO DE ARMA. TEMA
 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE:
 2.385,6 g DE MACONHA). REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280)
 estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
 exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem registrou quadro fático objetivo a
 justificar a busca domiciliar: durante operação policial na
 Comunidade de Paraisópolis, agentes visualizaram o morador do 5º
 andar arremessando uma sacola e um aparelho celular para o telhado
 vizinho; a sacola foi recuperada contendo dois tijolos de maconha;
 na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, identificaram o
 paciente, que se disse foragido, e localizaram no terraço outro
 tijolo de maconha e um simulacro de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a revisão do acervo fático-probatório é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio
 constitucional de rito célere e cognição sumária, mormente quando as
 instâncias ordinárias, após instrução integral, formaram juízo de
 condenação lastreado em provas colhidas sob contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à aplicação da pena, as instâncias ordinárias
 fundamentaram concretamente a elevação em 1/3 acima do mínimo,
 considerando maus antecedentes e a "enorme quantidade de droga
 apreendida, consistente em três tijolos de maconha, pesando 2.385,6
 g", em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei
 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do
 entorpecente na fixação da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a reincidência e as circunstâncias judiciais
 desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais
 severo.
 6 Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
 ARREMESSO DE SACOLA CONTENDO DOIS TIJOLOS DE MACONHA, SEGUIDO DE
 APREENSÃO DE OUTRO TIJOLO NO TERRAÇO E DE SIMULACRO DE ARMA. TEMA
 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE:
 2.385,6 g DE MACONHA). REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280)
 estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
 exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
 2. No caso, o Tribunal de origem registrou quadro fático objetivo a
 justificar a busca domiciliar: durante operação policial na
 Comunidade de Paraisópolis, agentes visualizaram o morador do 5º
 andar arremessando uma sacola e um aparelho celular para o telhado
 vizinho; a sacola foi recuperada contendo dois tijolos de maconha;
 na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, identificaram o
 paciente, que se disse foragido, e localizaram no terraço outro
 tijolo de maconha e um simulacro de arma de fogo.
 3. Por outro lado, a revisão do acervo fático-probatório é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio
 constitucional de rito célere e cognição sumária, mormente quando as
 instâncias ordinárias, após instrução integral, formaram juízo de
 condenação lastreado em provas colhidas sob contraditório.
 4. Quanto à aplicação da pena, as instâncias ordinárias
 fundamentaram concretamente a elevação em 1/3 acima do mínimo,
 considerando maus antecedentes e a "enorme quantidade de droga
 apreendida, consistente em três tijolos de maconha, pesando 2.385,6
 g", em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei
 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do
 entorpecente na fixação da pena.
 5. Por fim, a reincidência e as circunstâncias judiciais
 desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais
 severo.
 6 Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
