# Registro público: STJ — 1082334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 468faba871845ec62a8f3551949559aed914928510352634fb9d0f8a5c0fa5d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
 preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
 ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
 ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas
 apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas
 para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, o agravado faz
 jus ao benefício, inexistindo reparos a serem feitos na decisão
 impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
 preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
 ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
 ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 2. Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas
 apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas
 para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, o agravado faz
 jus ao benefício, inexistindo reparos a serem feitos na decisão
 impugnada.
 3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
