# Registro público: STJ — 1083335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0347b40379abc111d856fad3bf2c24b4ab308d81c584eaccc4be6183cc11de62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
 PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE
 EXIGÊNCIA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439/STJ. CRIMES SEXUAIS
 CONTRA VULNERÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS
 INFANTIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO
 REQUISITO SUBJETIVO. REMIÇÃO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
 INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS. TESE RELATIVA AO LAUDO SUPERVENIENTE.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
 14.843/2024 não se aplica retroativamente, por constituir novatio
 legis in pejus. Nada impede, contudo, que o exame seja exigido,
 mesmo sob a disciplina anterior, desde que a decisão esteja
 concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, nos termos da
 Súmula 439/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de
 avaliação psicológica e criminológica com base em elementos
 concretos extraídos da condenação, notadamente a prática reiterada
 de crimes sexuais contra três vítimas vulneráveis, o padrão de
 agressividade e manipulação descrito na sentença e a necessidade de
 aferição técnica da periculosidade e do risco de reiteração.
- **Item 4 (texto oficial):** O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas
 disciplinares e a existência de remições por trabalho e leitura
 constituem elementos favoráveis, mas não afastam, por si sós, a
 possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes
 circunstâncias concretas que recomendem avaliação técnica mais
 aprofundada do requisito subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que o laudo pericial superveniente não poderia ser
 considerado, por suposta contaminação derivada da determinação
 originária do exame, constitui inovação recursal, por não ter sido
 deduzida no habeas corpus nem apreciada na decisão agravada nos
 termos ora formulados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
 PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE
 EXIGÊNCIA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439/STJ. CRIMES SEXUAIS
 CONTRA VULNERÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS
 INFANTIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO
 REQUISITO SUBJETIVO. REMIÇÃO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
 INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS. TESE RELATIVA AO LAUDO SUPERVENIENTE.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
 2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
 14.843/2024 não se aplica retroativamente, por constituir novatio
 legis in pejus. Nada impede, contudo, que o exame seja exigido,
 mesmo sob a disciplina anterior, desde que a decisão esteja
 concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, nos termos da
 Súmula 439/STJ.
 3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de
 avaliação psicológica e criminológica com base em elementos
 concretos extraídos da condenação, notadamente a prática reiterada
 de crimes sexuais contra três vítimas vulneráveis, o padrão de
 agressividade e manipulação descrito na sentença e a necessidade de
 aferição técnica da periculosidade e do risco de reiteração.
 4. O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas
 disciplinares e a existência de remições por trabalho e leitura
 constituem elementos favoráveis, mas não afastam, por si sós, a
 possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes
 circunstâncias concretas que recomendem avaliação técnica mais
 aprofundada do requisito subjetivo.
 5. A alegação de que o laudo pericial superveniente não poderia ser
 considerado, por suposta contaminação derivada da determinação
 originária do exame, constitui inovação recursal, por não ter sido
 deduzida no habeas corpus nem apreciada na decisão agravada nos
 termos ora formulados.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
