{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162015,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a82c5bc8194bc3f5c2b68d9c0b8b9e2379881926546f77f28d409fef9683b7","registro_original":{"id_fonte":"1454590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083827","numero_registro":"202601113040","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\n ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA\n CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO\n INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO\n OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.\n AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\n PROVIMENTO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de\n ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.\n 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é\n medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de\n forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,\n a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta\n de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a\n existência de causa extintiva da punibilidade.\n 3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é\n necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da\n conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito\n somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento\n apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\n titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\n relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n 4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a\n atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização\n criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes,\n abertura de contas com documentos falsos), e os elementos\n informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e\n reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a\n deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal\n o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a\n subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica\n e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da\n existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido\n evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça\n acusatória.\n 5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal\n estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não\n configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de\n diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza\n cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de\n 22/12/2025).\n 6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado,\n em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das\n instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi\n apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando\n constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de\n naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de\n testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do\n CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de\n primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade,\n com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de\n prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação\n para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente,\n indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de\n nova formulação.\n 7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76c8772596c2f47282212718c2475b38ee7c9aa4ae293f376f1e172410e52b9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
