# Registro público: STJ — 1083827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a82c5bc8194bc3f5c2b68d9c0b8b9e2379881926546f77f28d409fef9683b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
 CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
 INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
 OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é
 medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de
 forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,
 a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta
 de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
 existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é
 necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
 conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
 somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
 apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
 titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a
 atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização
 criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes,
 abertura de contas com documentos falsos), e os elementos
 informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e
 reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a
 deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal
 o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a
 subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica
 e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da
 existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
 evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
 acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal
 estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não
 configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de
 diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza
 cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado,
 em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das
 instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi
 apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando
 constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de
 naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de
 testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do
 CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de
 primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade,
 com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de
 prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação
 para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente,
 indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de
 nova formulação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
 CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
 INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
 OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é
 medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de
 forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,
 a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta
 de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
 existência de causa extintiva da punibilidade.
 3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é
 necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
 conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
 somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
 apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
 titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
 4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a
 atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização
 criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes,
 abertura de contas com documentos falsos), e os elementos
 informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e
 reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a
 deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal
 o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a
 subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica
 e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da
 existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
 evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
 acusatória.
 5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal
 estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não
 configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de
 diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza
 cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025).
 6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado,
 em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das
 instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi
 apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando
 constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de
 naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de
 testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do
 CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de
 primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade,
 com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de
 prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação
 para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente,
 indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de
 nova formulação.
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
