# Registro público: STJ — 1084620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327efefd9182f0075493fa7640272429b83b5dca2efca7f38ef33146e6b68b13

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
 CORPUS EM CASO DE ILEGALIADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E CRIME
 PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. CRITÉRIOS
 IDÔNEOS, MAS DESPROPORCIONAL O INCREMENTO OPERADO NA ORIGEM.
 ADEQUAÇÃO OPERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REIGMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior
 Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
 habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
 ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, mas
 sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos
 casos de flagrante ilegalidade, como na espécie.
 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 3. Hipótese em que, embora a exasperação da pena-base da agravada
 tenha lastro em fundamentos idôneos - a quantidade e a natureza
 especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas (62,15g de
 cocaína, 14g de crack e 20,6g de maconha) e o fato de ela ter
 praticado o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro
 delito, a denotar culpabilidade mais elevada -, o patamar de aumento
 em metade com base nessas circunstâncias foi excessivo,
 revelando-se adequada e proporcional a redução do incremento para
 1/3 sobre o base mínima legal, tal como ocorreu na decisão agravada.
 Precedentes.
 4. A simples aferição da suficiência e proporcionalidade dos
 fundamentos apresentados na origem para exasperar a pena-base não
 demanda reexame probatório.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
