# Registro público: STJ — 1085282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4257c1fa7a0d5d32fa8a148cf26081be5a1280a834c9a1d031f344d2cdae7664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO
 MÉRITO DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO INDEFERIDA. EXIGÊNCIA
 DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é via adequada para substituir os recursos
 próprios previstos no art. 105, II, "a", e III, da Constituição
 Federal, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
 espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A remição de pena por estudo, nos termos do art. 3º da Resolução
 CNJ n. 391/2021, demanda a comprovação da efetiva participação nas
 atividades educacionais. Constatados, pelas instâncias ordinárias,
 retenção por falta e ausência de frequência mínima, não se configura
 a frequência idônea apta a autorizar o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO
 MÉRITO DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO INDEFERIDA. EXIGÊNCIA
 DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir os recursos
 próprios previstos no art. 105, II, "a", e III, da Constituição
 Federal, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
 espécie.
 2. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 3º da Resolução
 CNJ n. 391/2021, demanda a comprovação da efetiva participação nas
 atividades educacionais. Constatados, pelas instâncias ordinárias,
 retenção por falta e ausência de frequência mínima, não se configura
 a frequência idônea apta a autorizar o benefício.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
