# Registro público: STJ — 1086247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9932920337c10404ba70e30bff221ed8ada754369543276723294b876294d56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
 FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
 como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal
 prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo
 possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se
 verificando constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação
 da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito
 objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo,
 que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do
 histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível
 o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
 FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
 como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal
 prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo
 possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se
 verificando constrangimento ilegal.
 3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação
 da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito
 objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo,
 que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes.
 4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do
 histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível
 o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
