{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162019,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd9aba98674fc9d2872c167c5bd6834744fa5e131658408b32d64e81534cfea","registro_original":{"id_fonte":"1454594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086325","numero_registro":"202601254978","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\n LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À\n ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\n ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\n pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\n a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\n bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\n integrarem organização criminosa.\n 2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as\n instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se\n dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de\n haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas\n enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo\n anterior, por delito idêntico e de também possuir registro\n infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas\n principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu\n poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a\n embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas\n essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante\n esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.\n 3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\n demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória\n delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n Precedentes.\n 4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de\n reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável\n (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em\n 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa\n determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\" e § 3º, do\n Código Penal.\n 5. Assim, as  pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice\n na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,\n sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1dc04998128c9f6b26a1c5ab8c6d27436e4cc7e6a70185cbbd0c4ebe0ccab729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
