# Registro público: STJ — 1086325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd9aba98674fc9d2872c167c5bd6834744fa5e131658408b32d64e81534cfea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454594
- **Número de registro na fonte:** 202601254978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À
 ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as
 instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se
 dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de
 haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas
 enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo
 anterior, por delito idêntico e de também possuir registro
 infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas
 principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu
 poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a
 embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas
 essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante
 esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
 delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de
 reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável
 (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em
 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa
 determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
 Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, as  pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice
 na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
 sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À
 ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
 2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as
 instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se
 dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de
 haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas
 enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo
 anterior, por delito idêntico e de também possuir registro
 infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas
 principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu
 poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a
 embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas
 essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante
 esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
 3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
 delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
 Precedentes.
 4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de
 reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável
 (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em
 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa
 determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
 Código Penal.
 5. Assim, as  pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice
 na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
 sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd9aba98674fc9d2872c167c5bd6834744fa5e131658408b32d64e81534cfea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

