# Registro público: STJ — 1086351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f150a576c568bad8f6fdb37d539f5a31bf441363bd79b77ee8b4a690c8f3209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
 ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO.
 CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO
 CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
 como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a",
 e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da
 ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual
 flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art.
 112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado
 organização criminosa" (inciso V).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no
 atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por
 associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a
 progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e
 permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante
 ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
 ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO.
 CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO
 CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
 como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a",
 e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da
 ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual
 flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
 2. A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art.
 112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado
 organização criminosa" (inciso V).
 3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no
 atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por
 associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a
 progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e
 permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante
 ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
