# Registro público: STJ — 1089641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6f4b1684448f0c3716f635859a27b07ba51bfda445d664a923b114d7cf421a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454603
- **Número de registro na fonte:** 202601458406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. APENADO
 QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
 TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remição por estudo premia o esforço educativo empreendido
 durante a execução, independentemente de elevação de escolaridade, à
 luz da finalidade ressocializadora do art. 126 da Lei de Execução
 Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aprovação parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha
 concluído o ensino médio, constitui atividade educacional idônea
 para fins de remição, conforme julgados desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao sistema jurídico educacional (Constituição
 Federal, LDB e LEP) nem interpretação isolada da Resolução n.
 391/2021 do CNJ, pois a decisão se firmou em leitura sistemática da
 legislação infraconstitucional aplicável.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais é
 desnecessário quando a controvérsia é resolvida por aplicação direta
 da legislação infraconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. APENADO
 QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
 TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A remição por estudo premia o esforço educativo empreendido
 durante a execução, independentemente de elevação de escolaridade, à
 luz da finalidade ressocializadora do art. 126 da Lei de Execução
 Penal.
 2. A aprovação parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha
 concluído o ensino médio, constitui atividade educacional idônea
 para fins de remição, conforme julgados desta Corte.
 3. Não há violação ao sistema jurídico educacional (Constituição
 Federal, LDB e LEP) nem interpretação isolada da Resolução n.
 391/2021 do CNJ, pois a decisão se firmou em leitura sistemática da
 legislação infraconstitucional aplicável.
 4. O prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais é
 desnecessário quando a controvérsia é resolvida por aplicação direta
 da legislação infraconstitucional.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3c6f4b1684448f0c3716f635859a27b07ba51bfda445d664a923b114d7cf421a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c6f4b1684448f0c3716f635859a27b07ba51bfda445d664a923b114d7cf421a
- **SHA-256 do comentário:** 6fdb7a2d50611f1b9f704e73dc70fe30d0cec2b269ba8d1c631a4fe83e9e7e53
