# Registro público: STJ — 1089878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454604
- **Número de registro na fonte:** 202601480100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA
 DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
 JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO
 MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS
 AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
 concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
 desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes
- **Item 4 (texto oficial):** As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor
 conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o
 temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
 natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
 trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
 uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
 no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o
 indivíduo mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus
 familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando
 o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento
 agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior
 reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para
 justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma
 ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do
 Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
 execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
 havidos como continuação do primeiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
 fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
 continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
 porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham
 ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar
 e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos
 subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do
 primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com
 desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada
 investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma
 consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e
 intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ,
 fl. 27).
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
 pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, providência incabível na via
 processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante
 encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo,
 portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA
 DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
 JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO
 MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS
 AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
 concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
 desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
 3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes
 4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor
 conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o
 temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
 natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
 trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
 uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
 no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o
 indivíduo mora.
 5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus
 familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando
 o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento
 agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior
 reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para
 justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma
 ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
 6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do
 Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
 execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
 havidos como continuação do primeiro.
 7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
 fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
 continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
 porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham
 ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar
 e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos
 subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do
 primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com
 desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada
 investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma
 consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e
 intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ,
 fl. 27).
 8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
 pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, providência incabível na via
 processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
 9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante
 encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo,
 portanto, manifestamente improcedentes.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5
- **SHA-256 do comentário:** 5175c952fc5bf57ce7f68dc190ff2178d0eaa8fb693dfddcdfcb1edf1968bffb
