{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16203,"origem":"stj","sha256_origem":"3e660ce245ffae26fbded7ba5de9de7719d3d64e5a5245b1a55a394bf6c8cbef","registro_original":{"id_fonte":"000828274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167214","numero_registro":"202202036347","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO.\nNÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO\nINIDÔNEA. LIBERDADE CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nassinalar que a simples não localização do réu para responder ao\nchamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não\nsabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento\nprovisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que\nindique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada\na notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado\nestaria evadido.\n3. Na espécie, embora haja sido descrita a gravidade da conduta, por\nse tratar de suposto abuso sexual contra criança, vê-se que os fatos\nocorreram cerca de 4 anos antes da ordem de prisão, e não foram\ndescritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum\nlibertatis.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU - SIMPLES NÃO LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - PRISÃO\nPREVENTIVA)\n   STJ - <<RHC 103016>>-MG,\n         <<RHC 104362>>-RN,\n         <<HC 371642>>-SP,\n         <<RHC 143499>>-GO,\n         <<HC 610808>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3d1c00ac75dfeac3c95028c23e0a38edb178218ba37b1557010bda49e6d8e5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
