# Registro público: STJ — 1092977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4bdff83bfcbe59c4887aafb4b25b96f90b9d9a42bdb0b6e56439fbcf7eb6c81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454609
- **Número de registro na fonte:** 202601651955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
 DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
 INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
 INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
 dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
 somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
 dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
 para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
 circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
 seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
 concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do
 desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A
 culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de
 reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
 destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
 considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido
 quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral,
 ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho
 (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade
 da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas,
 porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem
 trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado
 pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo
 justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
 circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada
 ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20
 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por
 expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
 Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
 DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
 INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
 INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
 dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
 somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
 dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
 para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
 circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
 seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
 concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
 3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do
 desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A
 culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de
 reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
 destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
 considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido
 quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral,
 ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho
 (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade
 da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
 Precedentes.
 4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas,
 porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem
 trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado
 pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo
 justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
 circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada
 ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20
 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por
 expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
 Código Penal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4bdff83bfcbe59c4887aafb4b25b96f90b9d9a42bdb0b6e56439fbcf7eb6c81
- **SHA-256 do comentário:** 21791ace321e7eb24c1cc8a660db01f8700495ceeb3a42ae5c0e80496d8db07e
