{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162037,"origem":"stj","sha256_origem":"85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322","registro_original":{"id_fonte":"1454612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1093217","numero_registro":"202601672591","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO\n DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.\n PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE\n DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS.\n FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA\n MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE\n PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu\n regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de\n discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\n do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\n revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\n legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\n para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\n circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\n circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\n seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\n concreto e quantificar a pena, observados os princípios da\n proporcionalidade e da razoabilidade.\n 3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi\n desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez,\n irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar\n desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques\n físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios\n de ansiedade, \"falta de emoção\" e automutilação, sendo acompanhada\n por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que\n evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela\n ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo\n agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título\n e, inclusive na fração operada. Precedentes.\n 4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto\n ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes\n sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período\n de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em\n várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela\n própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a\n adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já\n que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados.\n 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido\n que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de\n eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da\n fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar\n superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos\n eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator\n Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,\n DJe 5/2/2015). Precedentes.\n 6. Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do\n Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a\n relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida,\n por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser\n sanada em sua incidência. Precedentes.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9a6f370994b0ea78ff50605a61606ae4997a761499fdb3ce2f49994cbda781a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
