# Registro público: STJ — 1093217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454612
- **Número de registro na fonte:** 202601672591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
 DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
 PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE
 DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS.
 FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA
 MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE
 PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
 regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
 para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
 circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
 seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
 concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi
 desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez,
 irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar
 desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques
 físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios
 de ansiedade, "falta de emoção" e automutilação, sendo acompanhada
 por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que
 evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela
 ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo
 agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título
 e, inclusive na fração operada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto
 ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes
 sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
 de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em
 várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela
 própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a
 adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já
 que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
 que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
 eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
 fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
 superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
 eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,
 DJe 5/2/2015). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do
 Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a
 relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida,
 por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser
 sanada em sua incidência. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
 DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
 PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE
 DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS.
 FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA
 MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE
 PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
 regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
 para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
 circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
 seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
 concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
 3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi
 desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez,
 irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar
 desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques
 físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios
 de ansiedade, "falta de emoção" e automutilação, sendo acompanhada
 por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que
 evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela
 ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo
 agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título
 e, inclusive na fração operada. Precedentes.
 4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto
 ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes
 sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
 de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em
 várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela
 própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a
 adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já
 que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
 que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
 eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
 fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
 superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
 eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,
 DJe 5/2/2015). Precedentes.
 6. Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do
 Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a
 relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida,
 por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser
 sanada em sua incidência. Precedentes.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322
- **SHA-256 do comentário:** ed2bbb56276f51190bd15bab5c060feeee9468dbcacd73e6fef79d5a7e9d717d
