# Registro público: STJ — 1094100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454615
- **Número de registro na fonte:** 202601706867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART.
 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS
 INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ.
 PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual
 inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de
 Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma
 vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a
 serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi
 pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258,
 de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram
 estabelecidas as seguintes teses:
 Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância
 obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de
 invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em
 alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o
 tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá
 servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor
 rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de
 prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
 Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
 suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a
 regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da
 semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente,
 não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
 discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
 confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
 Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida
 em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o
 potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de
 certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de
 demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
 os ditames do art. 226 do CPP;
 Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a
 partir do exame de provas ou evidências independentes que não
 guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
 reconhecimento;
 Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar
 congruência com as demais provas existentes nos autos e
 Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de
 reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não
 se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na
 memória visual de suas características físicas percebidas no momento
 do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente
 já conhecia anteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação
 do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento
 pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o
 fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas
 (Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até
 a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que
 mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da
 res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por
 outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte
 Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se
 questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n.
 4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na
 condenação do paciente pela prática do delito em comento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART.
 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS
 INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ.
 PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual
 inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de
 Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma
 vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a
 serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi
 pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258,
 de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram
 estabelecidas as seguintes teses:
 Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância
 obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de
 invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em
 alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o
 tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá
 servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor
 rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de
 prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
 Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
 suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a
 regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da
 semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente,
 não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
 discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
 confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
 Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida
 em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o
 potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de
 certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de
 demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
 os ditames do art. 226 do CPP;
 Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a
 partir do exame de provas ou evidências independentes que não
 guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
 reconhecimento;
 Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar
 congruência com as demais provas existentes nos autos e
 Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de
 reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não
 se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na
 memória visual de suas características físicas percebidas no momento
 do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente
 já conhecia anteriormente.
 5. As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação
 do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento
 pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o
 fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas
 (Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até
 a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que
 mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da
 res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.
 6.  Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por
 outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte
 Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se
 questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n.
 4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.
 7. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na
 condenação do paciente pela prática do delito em comento.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27
- **SHA-256 do comentário:** 6a7657e530c440445013d9fd98351d1fd43712eb7ad771648925cbe868d7b745
