# Registro público: STJ — 1095477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69af81d789622e6cfd019069fd9f48a891b81db340eb73d9f9de01efaefc86bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454620
- **Número de registro na fonte:** 202601783455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO
 DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU
 RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
 PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU.
 INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
 ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial
 semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
 expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas
 pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do
 condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** A detração do período de prisão preventiva foi corretamente
 lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade
 manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do
 título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em
 execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo
 regimental e não comporta conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO
 DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU
 RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
 PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU.
 INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
 ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.
 2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial
 semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
 expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas
 pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do
 condenado.
 3. A detração do período de prisão preventiva foi corretamente
 lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade
 manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do
 título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.
 4. A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em
 execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo
 regimental e não comporta conhecimento.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69af81d789622e6cfd019069fd9f48a891b81db340eb73d9f9de01efaefc86bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

