# Registro público: STJ — 1095884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454621
- **Número de registro na fonte:** 202601801595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos de cautelaridade, consistentes na
 apreensão de 106 porções de cocaína (massa líquida aproximada de
 40g), na extração de dados do celular com imagens e vídeos de
 manuseio de drogas, na identificação de contatos associados à
 traficância e em movimentação financeira incompatível com a renda
 declarada, com repasses sistemáticos ao corréu superiores a R$
 30.000,00 em menos de três meses.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. O avanço
 das investigações, que revelou indícios de dedicação ao crime, e a
 não localização do agravante, mesmo submetido a medidas cautelares
 diversas, configuram fatos novos idôneos a justificar a custódia,
 sendo que o caráter permanente do crime associativo reforça a
 atualidade do juízo cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas se revelaram insuficientes
 diante da atuação associativa estável, da estruturação financeira da
 empreitada criminosa e da evasão, não havendo constrangimento
 ilegal a ser sanado.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o
 eventual regime prisional é prematura e não pode ser conhecida na
 via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental da defesa não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA
 NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos de cautelaridade, consistentes na
 apreensão de 106 porções de cocaína (massa líquida aproximada de
 40g), na extração de dados do celular com imagens e vídeos de
 manuseio de drogas, na identificação de contatos associados à
 traficância e em movimentação financeira incompatível com a renda
 declarada, com repasses sistemáticos ao corréu superiores a R$
 30.000,00 em menos de três meses.
 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. O avanço
 das investigações, que revelou indícios de dedicação ao crime, e a
 não localização do agravante, mesmo submetido a medidas cautelares
 diversas, configuram fatos novos idôneos a justificar a custódia,
 sendo que o caráter permanente do crime associativo reforça a
 atualidade do juízo cautelar.
 3. As medidas cautelares alternativas se revelaram insuficientes
 diante da atuação associativa estável, da estruturação financeira da
 empreitada criminosa e da evasão, não havendo constrangimento
 ilegal a ser sanado.
 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
 5. A tese de falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o
 eventual regime prisional é prematura e não pode ser conhecida na
 via estreita do habeas corpus.
 6. Agravo regimental da defesa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5
- **SHA-256 do comentário:** c91149a8c09bf4900abcd69cb34881f3bffd9bc9e6c4614e2203904e01d91e53
