# Registro público: STJ — 1096954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9167b413f4d56a4053d3cd42f8a56cfa559442f86ac835d71a6fad404e72831

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454624
- **Número de registro na fonte:** 202601861336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
 REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA
 DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
 garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
 apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
 cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação
 vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes
 ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório
 existente nos autos aponta que o agravante, em tese, praticou,
 mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e,
 possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião,
 narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de
 estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter
 com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de
 morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10).
 Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente
 fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
 no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
 pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressai dos autos o risco de reiteração delitiva, consubstanciado
 na reincidência do réu, que foi condenado anteriormente pela prática
 de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência
 doméstica, cujo trânsito em julgado se deu em 2/12/2024 e o
 cumprimento da pena ainda não se iniciou, conforme ressaltou o
 Tribunal estadual (e-STJ fl. 13).
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
 comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
 decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
 forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
 prevenção geral e o resultado útil do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
 periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
 acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
 REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA
 DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
 garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
 apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 3. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
 cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação
 vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes
 ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório
 existente nos autos aponta que o agravante, em tese, praticou,
 mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e,
 possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião,
 narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de
 estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter
 com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de
 morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10).
 Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente
 fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
 4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
 no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
 pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. Ressai dos autos o risco de reiteração delitiva, consubstanciado
 na reincidência do réu, que foi condenado anteriormente pela prática
 de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência
 doméstica, cujo trânsito em julgado se deu em 2/12/2024 e o
 cumprimento da pena ainda não se iniciou, conforme ressaltou o
 Tribunal estadual (e-STJ fl. 13).
 6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
 comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
 decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
 forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
 prevenção geral e o resultado útil do processo.
 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
 periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
 acautelada com sua soltura.
 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e9167b413f4d56a4053d3cd42f8a56cfa559442f86ac835d71a6fad404e72831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e9167b413f4d56a4053d3cd42f8a56cfa559442f86ac835d71a6fad404e72831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9167b413f4d56a4053d3cd42f8a56cfa559442f86ac835d71a6fad404e72831
- **SHA-256 do comentário:** 4f85b75b102c156f82a198dd4de2313adb32ee920064caccf50a1d103bb7109e
