{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162052,"origem":"stj","sha256_origem":"68136341c2eb954c49428b558ca3633df12b63ce90684ec5cc5214f2f9c75338","registro_original":{"id_fonte":"1454627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1097868","numero_registro":"202601916515","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\n MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE\n COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS\n IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM\n ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO\n POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO\n DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA\n PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL\n QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\n disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\n um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\n inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\n outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\n controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo\n regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do\n Relator.\n 2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas\n corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta\n ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,\n sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e\n probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta\n Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base\n deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta\n imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios\n do tipo penal.\n 3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do\n crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da\n droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,\n inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente\n aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o\n intervalo entre a pena mínima e a máxima.\n 4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados\n pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um\n sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,\n possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\n criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente\n possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os\n requisitos.\n 5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente\n se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na\n quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias\n fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão\n de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,\n entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de\n precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.\n 6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as\n instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento\n da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\n estreita do habeas corpus.\n 7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante\n da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,\n do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.\n 8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o\n pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento\n na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem\n apreciado na decisão agravada.\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb33400bb33b6ac2722f51a49c97f584a7bda4e9fc25f768509b2ec6eb993bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68136341c2eb954c49428b558ca3633df12b63ce90684ec5cc5214f2f9c75338","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
