# Registro público: STJ — 1097868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68136341c2eb954c49428b558ca3633df12b63ce90684ec5cc5214f2f9c75338

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454627
- **Número de registro na fonte:** 202601916515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE
 COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS
 IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM
 ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO
 POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO
 DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA
 PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
 QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
 disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
 um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
 inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
 outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
 controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
 regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
 Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
 corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
 sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
 probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
 Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
 deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
 imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
 do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do
 crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da
 droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,
 inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente
 aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o
 intervalo entre a pena mínima e a máxima.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
 possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
 criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
 possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
 requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
 se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na
 quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias
 fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão
 de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,
 entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de
 precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
 instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento
 da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante
 da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o
 pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento
 na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem
 apreciado na decisão agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE
 COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS
 IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM
 ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO
 POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO
 DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA
 PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
 QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
 disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
 um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
 inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
 outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
 controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
 regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
 Relator.
 2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
 corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
 sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
 probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
 Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
 deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
 imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
 do tipo penal.
 3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do
 crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da
 droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,
 inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente
 aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o
 intervalo entre a pena mínima e a máxima.
 4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
 possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
 criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
 possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
 requisitos.
 5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
 se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na
 quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias
 fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão
 de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,
 entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de
 precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.
 6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
 instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento
 da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
 7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante
 da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
 8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o
 pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento
 na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem
 apreciado na decisão agravada.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 68136341c2eb954c49428b558ca3633df12b63ce90684ec5cc5214f2f9c75338
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68136341c2eb954c49428b558ca3633df12b63ce90684ec5cc5214f2f9c75338
- **SHA-256 do comentário:** 76a349db3fcbec5221c632f84b89e3d566e0a743f3a35b780f3ced1c2b3cfb62
