{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16206,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8b6545351ffd58d46e3db8ccc868e2e0e63a9559f4bee35207bddb4da36a22","registro_original":{"id_fonte":"000828294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955067","numero_registro":"202102433874","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS\nPRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com\nesteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta\nCorte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.\n2. A questão trazida nas razões do recurso especial, relativa à\nilegalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, não foi\ndebatida no acórdão recorrido, apesar de terem sido opostos embargos\nde declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo\npelo qual não pode ser analisada ante o que preceitua a Súmula n.\n211/STJ.\n3. Outrossim, \"esta Corte Superior admite o chamado\nprequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal a quo\ndelibera sobre os temas abordados nas razões recursais, ainda que\nsem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 2. No caso,\nconstata-se que as teses suscitadas pelos agravantes nas razões do\nrecurso especial, acerca da revogação do delito de lavagem de\ncapitais, bem como da imprestabilidade da prova colhida durante a\ninvestigação policial para a condenação dos réus, não foram\nanalisadas pelo Tribunal de origem, nem de forma implícita, razão\npor que não há como conhecê-las nesta via recursal, por ausência de\nprequestionamento.\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.226.589/SC, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n25/10/2019.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dcc4cf55b19eb5a72b118d347f7f46b0f8e4f553005f464d02391a583661178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
