# Registro público: STJ — 1955067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8b6545351ffd58d46e3db8ccc868e2e0e63a9559f4bee35207bddb4da36a22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828294
- **Número de registro na fonte:** 202102433874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS
PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão trazida nas razões do recurso especial, relativa à
ilegalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, não foi
debatida no acórdão recorrido, apesar de terem sido opostos embargos
de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo
pelo qual não pode ser analisada ante o que preceitua a Súmula n.
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "esta Corte Superior admite o chamado
prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal a quo
delibera sobre os temas abordados nas razões recursais, ainda que
sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 2. No caso,
constata-se que as teses suscitadas pelos agravantes nas razões do
recurso especial, acerca da revogação do delito de lavagem de
capitais, bem como da imprestabilidade da prova colhida durante a
investigação policial para a condenação dos réus, não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, nem de forma implícita, razão
por que não há como conhecê-las nesta via recursal, por ausência de
prequestionamento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.226.589/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
25/10/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS
PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
2. A questão trazida nas razões do recurso especial, relativa à
ilegalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, não foi
debatida no acórdão recorrido, apesar de terem sido opostos embargos
de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo
pelo qual não pode ser analisada ante o que preceitua a Súmula n.
211/STJ.
3. Outrossim, "esta Corte Superior admite o chamado
prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal a quo
delibera sobre os temas abordados nas razões recursais, ainda que
sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 2. No caso,
constata-se que as teses suscitadas pelos agravantes nas razões do
recurso especial, acerca da revogação do delito de lavagem de
capitais, bem como da imprestabilidade da prova colhida durante a
investigação policial para a condenação dos réus, não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, nem de forma implícita, razão
por que não há como conhecê-las nesta via recursal, por ausência de
prequestionamento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.226.589/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
25/10/2019.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
