{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162064,"origem":"stj","sha256_origem":"b6f0406b5f47ec1f1e7ae7c9e220977e509f04405c352c084570189e093e07b0","registro_original":{"id_fonte":"1454640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100406","numero_registro":"202602058507","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO\n CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS\n DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.\n INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que\n não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ\n na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o\n enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n 2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade\n manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que\n destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade\n dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só,\n não afasta a cautelaridade.\n 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para\n garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando,\n entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o\n registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou\n a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a\n suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.\n 4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de\n mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ef3cbe42b44aa4de7ae22f19a46a807cac601da2ccbcb50af25eea61744acf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6f0406b5f47ec1f1e7ae7c9e220977e509f04405c352c084570189e093e07b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
