# Registro público: STJ — 1100619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454641
- **Número de registro na fonte:** 202602067984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO.
 DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS
 ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
 PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a
 possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento
 monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao
 princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência
 posterior do Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o
 art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas
 correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o
 fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza
 afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do
 art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão
 parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário
 incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais
 definidos no ato presidencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que
 não houve declaração, explícita ou implícita, de
 inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos
 termos de suas cláusulas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO.
 DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS
 ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
 PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a
 possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento
 monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao
 princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência
 posterior do Ministério Público.
 3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o
 art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas
 correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o
 fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
 4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza
 afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do
 art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão
 parcial.
 5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário
 incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais
 definidos no ato presidencial.
 6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que
 não houve declaração, explícita ou implícita, de
 inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos
 termos de suas cláusulas.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Separação de poderes: independência, harmonia e limites](https://wikijuridica.com.br/constitucional/separacao-de-poderes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 60, §4º, III, da Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Isso significa que nem por emenda constitucional aprovada por maioria qualificada é possível concentrar as funções de legislar, administrar e julgar em um único órgão. A vedação não impede ajustes pontuais de competência, mas barra qualquer reforma que esvazie a independência estrutural entre os três Poderes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a estrutura é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** poderes, separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 259df298423f54f8db2626e265c61ee74271a5b2d5dfc4a07c4934354836168d
- **SHA-256 do registro documental:** 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fseparacao-de-poderes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31
- **SHA-256 do comentário:** ce20272da844b9a1f62b9997e808c200b1a6a16f3dcb33be059d9f586aff23cf
