# Registro público: STJ — 1101895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60785b4391507b302c9a0af7aea5da085a8694eb6ffc3a54f471d564e898e2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454645
- **Número de registro na fonte:** 202602139188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO
 DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
 IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons
 antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
 a organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos
 concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em
 celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por
 dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que
 afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas
 corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão
 diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da
 pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se
 apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da
 traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em
 circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO
 DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
 IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons
 antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
 a organização criminosa.
 2. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos
 concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em
 celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por
 dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que
 afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas
 corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão
 diversa.
 3. Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da
 pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se
 apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da
 traficância.
 4. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em
 circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** f60785b4391507b302c9a0af7aea5da085a8694eb6ffc3a54f471d564e898e2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f60785b4391507b302c9a0af7aea5da085a8694eb6ffc3a54f471d564e898e2c
- **SHA-256 do comentário:** b56dd2a38f40cc9c280d8eb0965027760fe7f5552a832ffc9a270597ca35d552
