# Registro público: STJ — 1875623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8082f3dd281b7a882fd89e5b31b42109e0c2bc2ab8e30677a05cf9a11cb951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como está consignado na decisão agravada, ao contrário do que
alega o Ministério Público, "a execução provisória da pena como
consectário automático de condenação pelo Tribunal do Júri é
inadmissível" (AgRg no RHC n. 142.547/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada afastou apenas a execução provisória da pena
nos termos em que determinada pelas instâncias ordinárias. A
eventual presença dos requisitos da custódia cautelar não foi objeto
de debate pela Corte estadual e sua análise no presente agravo
regimental implicaria em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tal como está consignado na decisão agravada, ao contrário do que
alega o Ministério Público, "a execução provisória da pena como
consectário automático de condenação pelo Tribunal do Júri é
inadmissível" (AgRg no RHC n. 142.547/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).
2. A decisão agravada afastou apenas a execução provisória da pena
nos termos em que determinada pelas instâncias ordinárias. A
eventual presença dos requisitos da custódia cautelar não foi objeto
de debate pela Corte estadual e sua análise no presente agravo
regimental implicaria em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EFEITO AUTOMÁTICO - TRIBUNAL DO JÚRI -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 142547>>-MG,
         <<REsp 1902104>>-RS
   STF - [[HC 174759]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
