# Registro público: STJ — 1103257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ea9072086378e2b78b7cdb77621c4a992a8a9c0de3ebd1a93f40934486c5b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454650
- **Número de registro na fonte:** 202602218144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA
 IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
 FRAÇÃO DE 1/3. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. TEMA N. 1.172/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, III,
 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO EM
 DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação equivocada do nome de terceiro em campo de
 identificação do voto não enseja nulidade quando o acórdão examina
 corretamente os fatos, as provas, a dosimetria e a situação
 processual do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo
 concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de perda de uma chance probatória decorrente da ausência
 de imagens captadas por drone não foi objeto de apreciação
 específica pelo Tribunal de origem e, ademais, demanda análise de
 circunstâncias fáticas relacionadas à existência, preservação,
 conteúdo e relevância da prova alegadamente suprimida, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do conjunto probatório para a condenação exige
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena em 1/3 pela agravante da reincidência
 mostra-se devidamente fundamentada na multirreincidência específica
 do réu, em conformidade com a orientação firmada no Tema n.
 1.172/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do
 tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento
 prisional, independentemente da condição subjetiva do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA
 IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
 FRAÇÃO DE 1/3. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. TEMA N. 1.172/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, III,
 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO EM
 DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A indicação equivocada do nome de terceiro em campo de
 identificação do voto não enseja nulidade quando o acórdão examina
 corretamente os fatos, as provas, a dosimetria e a situação
 processual do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo
 concreto.
 2. A tese de perda de uma chance probatória decorrente da ausência
 de imagens captadas por drone não foi objeto de apreciação
 específica pelo Tribunal de origem e, ademais, demanda análise de
 circunstâncias fáticas relacionadas à existência, preservação,
 conteúdo e relevância da prova alegadamente suprimida, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do conjunto probatório para a condenação exige
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na presente via.
 4. A exasperação da pena em 1/3 pela agravante da reincidência
 mostra-se devidamente fundamentada na multirreincidência específica
 do réu, em conformidade com a orientação firmada no Tema n.
 1.172/STJ.
 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do
 tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento
 prisional, independentemente da condição subjetiva do agente.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b5ea9072086378e2b78b7cdb77621c4a992a8a9c0de3ebd1a93f40934486c5b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1103257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5ea9072086378e2b78b7cdb77621c4a992a8a9c0de3ebd1a93f40934486c5b3
- **SHA-256 do comentário:** ce38786c5d604c6d96c60d51cf1516aedf4e81165e1398c2f54649f63646806c
