# Registro público: STJ — 1105450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8347a222f3bdaa27282393a3b4add02d8ce353a2c781b3cfa459959a091c7c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454658
- **Número de registro na fonte:** 202602329122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
 CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS
 ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
 PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º,
 DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS
 E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE
 UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da
 Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das
 alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser
 sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento
 injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º,
 do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada
 documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado
 justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da
 ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não
 pagamento da prestação pecuniária.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas,
 nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando
 bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula
 o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
 CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS
 ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
 PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º,
 DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS
 E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE
 UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da
 Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das
 alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser
 sanada.
 2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento
 injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º,
 do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
 3. A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada
 documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado
 justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da
 ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não
 pagamento da prestação pecuniária.
 4. A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas,
 nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando
 bis in idem.
 5. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula
 o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1105450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8347a222f3bdaa27282393a3b4add02d8ce353a2c781b3cfa459959a091c7c1
- **SHA-256 do comentário:** ab2a9fd8efbb40feade6893df1ea56aa5046e1df142d1ee7bb818584259dd408
