# Registro público: STJ — 1105781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446b382a432e20068cca7eca7b53552333544ac1a9606ba6f6335b890a9d3652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454659
- **Número de registro na fonte:** 202602353202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE
 TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E
 CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual
 ilegalidade flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo
 contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival;
 superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão;
 participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada
 a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de
 protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade
 de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas
 insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi
 e pelo contexto de rivalidade entre torcidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício
 concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi
 legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico
 concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE
 TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E
 CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual
 ilegalidade flagrante.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo
 contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival;
 superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão;
 participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada
 a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de
 protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade
 de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).
 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas
 insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi
 e pelo contexto de rivalidade entre torcidas.
 4. Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício
 concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi
 legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico
 concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 446b382a432e20068cca7eca7b53552333544ac1a9606ba6f6335b890a9d3652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1105781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 446b382a432e20068cca7eca7b53552333544ac1a9606ba6f6335b890a9d3652
- **SHA-256 do comentário:** ab8c88023eadcc170adb610fe13247cf7cf32a0a3470df74dfbe8cda01352e05
